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Procuradora Jurídica da Câmara de Dourado encaminha ao Blog do Ronco Nota de Esclarecimento

A Procuradora Jurídica da Câmara de Dourado, Drª Fulvia Capello(foto a esquerda) , em face dos acontecimentos da sessão de câmara de ontem, quarta(22),  encaminhou ao Blog do Ronco nota de esclarecimento que segue abaixo:

Nota de esclarecimento
O Projeto de Lei do Legislativo nº001/2018, objeto da Ordem do Dia de ontem foi analisado juridicamente conforme solicitação dos vereadores subscritores da proposição, exclusivamente considerando os termos técnicos, cujo parecer opinou pela inconstitucionalidade, e foi entregue a todos os vereadores em sessão ordinária.

Entretanto, a  Comissão de Constituição, Justiça e Redação, pela maioria de seus votos, declarou o projeto Constitucional, estando este de acordo inclusive com o Regimento Interno e Lei Orgânica do Município, se presume, portanto, o conhecimento destes diplomas legais. Dando sequência, o projeto foi colocado na Ordem do Dia, haja vista que já havia sido analisado pelas Comissões Permanentes.

Diante disso, esclarece-se o quanto segue:
1)    A Procuradora Jurídica Legislativa não tem poderes para determinar a Ordem do Dia, apresentação de projetos, retirada de projetos, ou qualquer outra atividade que é exclusiva do Presidente da Casa de Leis ou dos Vereadores;

2)    A Procuradoria Jurídica Legislativa é órgão consultivo jurídico e não político, não cabendo a este a análise da quantidade de votos de acordo com as alianças políticas;

3)    Os Vereadores têm obrigação de conhecer o disposto no Regimento Interno desta Casa de Leis, e por consequência saber qual o quórum de aprovação para as proposituras. Ainda assim, em reiteradas reuniões e consultas realizadas foram informados que, para a aprovação do referido projeto, seria necessária a existência de, no mínimo, cinco votos.

O entendimento está fundamentado no Regimento Interno da Câmara que determina:
Artigo 53  - As deliberações do Plenário serão tomadas por :

a) maioria simples;

b) maioria absoluta;

c) maioria qualificada.

Parágrafo 1.º - A Maioria Simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes à reunião.

Parágrafo 2.º - A Maioria Absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.

Parágrafo 3.º - A Maioria Qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara.

Artigo 54  - O Plenário deliberará:
Parágrafo 1.º - Por maioria absoluta sobre:
(...)
VII) Alienação de bens e imóveis;

Considerando-se que o projeto trata de alteração das obrigações relacionadas a alienação de bens, pelo Regimento Interno é necessária a maioria absoluta, conceituada como sendo mais da metade dos membros da Câmara, ou seja, 5. (cinco) vereadores.

4)     Sobre a alegação de que o “Jurídico não teria orientado sobre a retirada do projeto diante da ausência de dois vereadores”, cabe esclarecer que o Regimento determina em seu artigo 164:

Artigo 164 - A Ordem do Dia é a fase da Sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta.

Parágrafo 1.º - A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

Considerando a presença de 7 (sete) dos 9 (nove) vereadores na última Sessão, havia sim presença de maioria absoluta, de forma que não houve qualquer ilegalidade na votação do projeto de lei em relação à quantidade de vereadores presentes, visto que, o quórum mínimo é de 5 (cinco) vereadores.

5)    Cabe à Procuradora Jurídica Legislativa a orientação, sempre que consultada, quanto aos andamentos dos projetos de lei. Presume-se, contudo, que não há dúvidas quanto ao que não é questionado.

6)    É obrigação dos vereadores ter conhecimento da Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno.
Dra. Fulvia Cappello
Procuradora Jurídica Legislativa da Câmara Municipal de Dourado

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